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ADPF das Favelas: análise crítica do julgamento e impactos para a segurança pública

Publicado em 15/06/2026

CATEGORIAS: Boletim IPPUR, Destaques

Boletim nº 96, 15 de junho de 2026

 

Gabrielle Santos Ferreira
Graduanda GPDES

Introdução

As operações policiais realizadas em favelas e periferias do Estado do Rio de Janeiro constitui um dos temas mais debatidos na área da segurança pública nas últimas décadas, tanto no campo político quanto nas ciências sociais, e principalmente, entre a sociedade civil. Essas ações policiais, historicamente justificadas como uma forma de combate ao tráfico de drogas e a expansão de território do crime organizado, produzem um padrão de atuação que envolve letalidade policial, violação de direitos humanos e geram impactos que afetam diretamente a vida da população que ali reside, causando efeitos particularmente graves para a população negra e periférica que ocupa estes territórios em constante conflito.

De acordo com o Instituto de Segurança Pública (ISP-RJ, 2026), o Rio de Janeiro está entre os estados com os índices mais altos de letalidade policial decorrentes destas operações. Quando analisados os territórios atingidos com maior frequência, vemos que essas operações resultam na interrupção das atividades dos moradores e do funcionamento de serviços essenciais, como o fechamento de creches e escolas e até a paralisação de atendimentos em postos de saúde. A concentração destas ações em territórios específicos evidencia o padrão da violência policial territorializada e racializada, em que a força policial age sob uma lógica de extermínio de uma população bem específica: mulheres e homens negros e de baixa renda.

Dentro desse contexto, nos últimos anos, a política de segurança pública, com foco nas operações policiais, ganhou centralidade jurídica e política a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 635, a ADPF das Favelas, ajuizada pelo PSOL em articulação com diversos movimentos e organizações da sociedade civil perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de impor limites às operações, estabelecer parâmetros e criar mecanismos de transparência. Após uma posição inicial mais contundente, as mudanças e ajustes de interpretação por ocasião do julgamento final do STF, em 2025, têm gerado críticas da sociedade civil, de pesquisadores e organizações de direitos humanos.

A ADPF das Favelas no contexto das operações policiais no Rio de Janeiro

Ao analisar a atuação do Estado em certos territórios do Rio de Janeiro, notamos um padrão, que consiste muito mais na repressão através da força policial do que na promoção de políticas sociais estruturantes. Em diversas localidades periféricas, pode ser observado que a presença do Estado se concentra em ações de controle e segurança, enquanto programas sociais de educação, saúde e geração de renda se tornam praticamente ausentes. A substituição ou preferência por uma política de segurança violenta, que é pouco eficaz, em detrimento de políticas sociais, contribui para um modelo de Estado que consolida práticas violentas e transforma a presença policial na única forma de representação estatal nos espaços com populações mais vulneráveis.

As operações policiais em favelas do Rio de Janeiro podem ser avaliadas a partir da perspectiva de Michel Misse sobre a relação entre crime e pobreza. Em “Crime e pobreza: velhos enfoques, novos problemas”(1995), Misse critica as abordagens sociológicas tradicionais que associam pobreza à criminalidade de forma direta e determinista, destacando que esse vínculo é mais uma construção social e política do que uma realidade empírica. Observando essa análise, podemos relacionar a existência de efeitos concretos na forma como o Estado exerce a coerção sobre determinados grupos sociais.

A análise de Michel Misse destaca como a forma de estudar e compreender sociologicamente o crime é marcada por uma distinção de classe. A forma de entender os fenômenos criminais pode refletir hierarquias sociais e morais: crimes cometidos por determinados grupos das classes médias e altas são frequentemente associados a desvio racionais, econômicos ou administrativos, enquanto crimes praticados por indivíduos de classes pobres são enquadrados como ´´crimes de comportamento divergente“, muitas vezes ligados à pobreza e desordem social. Essa diferenciação não é neutra, pois orienta uma lógica de poder que define quais práticas serão criminalizadas e quais serão relativizadas.

Essa perspectiva pode ajudar a compreender a razão pela qual as operações policiais em territórios periféricos seguem um perfil repressivo e violento de intervenção do Estado, evidenciando como a criminalização é um processo seletivo que conforma a atuação das forças de segurança pública. Além disso, os impactos da violência não se distribuem de maneira uniforme, mas incidem de forma desproporcional e atingem majoritariamente uma população específica. Dados do ISP-RJ (2026), indicam que, em 2024, ocorreram cerca de 1.344 mortes resultado de intervenção policial, a maior partes são homens negros, com a faixa etária entre 18 a 29 anos, residentes de favelas e áreas periféricas.

É nesse contexto que ganha destaque a APPF 635 (ADPF das Favelas), proposta ao STF em 2020. A ação questiona a legalidade e a proporcionalidade das operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro, considerando o elevado número de mortes nas ações policiais e das violações de direitos humanos. Em decisão liminar, proferida em 2021, o relator da ação, Ministro Edson Fachin, analisou e determinou ações e medidas de controle e transparência, restringindo operações na época da pandemia, e exigindo justificativas para o uso da força. A decisão representou um marco jurídico e político ao reconhecer a letalidade das operações policiais como uma violação de direitos humanos, e não apenas um problema de segurança pública.

Entretanto, estudos e relatórios baseados em dados, como o apresentado pelo Boletim Direito à Segurança Públicas nas Favelas (Redes da Maré, 2024), relataram que as medidas determinadas pela decisão foram parcialmente cumpridas. As operações continuaram ocorrendo com um alto índice de letalidade, mostrando que o problema não é apenas de ordem jurídica, mas um problema estrutural decorrente do modelo de política pública aplicado nas favelas do Rio de Janeiro. Isso implica reconhecer que a ausência de políticas voltadas também para a inclusão e reparação social nas periferias, gera um ambiente em que apenas a violência institucional se reproduz.

Recuos e limites da ADPF das Favelas

A partir de uma análise mais crítica sobre as aplicações concretas da ADPF nas favelas do Rio de Janeiro, podemos identificar algumas das principais mudanças que ocorreram da decisão liminar para a decisão do julgamento final. Muitos questionamentos feitos por organizações da sociedade civil e órgãos de defesa dos direitos humanos demonstram que a ação, ao mesmo tempo em que constitui um importante marco jurídico, pode ter efeitos limitados para alterar a lógica de controle e repressão nas comunidades.

A petição inicial tinha como um dos principais pedidos a redução da letalidade policial e as restrições das operações em comunidades durante a crise sanitária da pandemia iniciada em 2020. Um dos casos mais emblemáticos e que, de fato, corroborou para o agravamento da discussão sobre o aumento da letalidade policial no Rio de Janeiro durante a pandemia da COVID-19, foi o caso do João Pedro, um adolecente de 14 anos morto durante uma operação policial realizada em 18 de maio de 2020, no complexo do Salgueiro, na cidade de São Gonçalo (MPRJ,2024).

Diante desse cenário, as demandas com maior destaque eram voltadas para práticas que poderiam ser efetivas na redução da alta letalidade policial das operações, como a vedação ao uso de helicópteros como plataformas de tiro, a obrigação de ambulâncias presentes durante toda operação policial e o estabelecimento de diretrizes rigorosas para operações em perímetros próximos a escolas, creches e postos de saúde. Ademais, foram exigidas medidas para garantir a responsabilização dos agentes de segurança pela prática de crimes, como a preservação dos vestígios nas cenas dos crimes e a independência nas perícias e investigações, que deveriam ser realizadas pelo Ministério Público. As demandas foram construídas a partir de um amplo processo de debate e de participação de movimentos sociais e organizações que, articulados a atores institucionais, entenderam o sistema de justiça como uma arena importante para a disputa por direitos e políticas públicas na área de segurança (Osmo; Fanti, 2021, p. 2119).

A decisão liminar proferida em 5 de junho de 2020, pelo Ministro Edson Fachin, suspendeu de imediato as operações policiais realizadas durante a pandemia, salvo em situações absolutamente excepcionais e que deveriam ser devidamente comunicadas por escrito pela autoridade competente ao órgão responsável pela controle externo da atividade policial, o Ministério Público do Rio de Janeiro. A decisão também determinou a elaboração de um plano que visasse a redução da letalidade policial e a instalação de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeos nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança. (STF, 2020).

O julgamento da ADPF 635 foi concluído pelo STF em 3 de abril de 2025, com importantes reformulações das medidas anteriormente determinadas pela decisão liminar, que geraram críticas e insatisfação, principalmente em razão do afrouxamento das regras de responsabilização e a flexibilização de medidas consideradas essenciais para o controle das ações violentas das forças policiais. A decisão final do STF se distanciou do pronunciamento liminar ao reconsiderar a vedação de uso de helicópteros como plataformas de tiro durante as operações e a restrição territorial para as ações que ocorram ao redor de escolas, creches, ou postos de saúde, permitindo a utilização desses espaços como base operacional das polícias. Tal permissão demonstra o tratamento desigual a territórios, conforme o CEP, uma vez que seria inimaginável pensar que uma escola, creche ou hospital localizado em um bairro nobre do Rio de Janeiro poderia ser utilizado como uma base para operações policiais.

Outra mudança de posição no julgamento final foi a suspensão do parâmetro de excepcionalidade para operações policiais nas comunidades, aplicado durante a pandemia da COVID-19. A decisão do STF determinou que cabe aos próprios agentes de segurança avaliar e definir o grau de força adequado a cada contexto das operações, observando a proporcionalidade das ações. Porém, essa medida pode representar um retrocesso frente ao controle de constitucionalidade da polícia e à redução efetiva da letalidade policial, pois a continuidade da avaliação da proporcionalidade do uso da força pelos próprios agentes de segurança nas operações só contribui para a perpetuação do histórico comportamento truculento das polícias em incursões nas favelas.

Diante desse quadro, embora a decisão do STF represente um marco na necessidade de discutir o uso da força policial em operações e a proteção das populações mais vulneráveis, a reconsideração de pedidos fundamentais pode dar continuidade a ações violentas que ocorriam antes da pandemia e retroceder um passo importante para a garantia de direitos fundamentais a população mais vulnerável a violência estatal.

Considerações Finais

O reconhecimento da letalidade policial e da violência territorializada é fundamental para entender a falha na política de segurança pública historicamente aplicada no Rio de Janeiro, e se torna importante analisar meios para combatê-la institucionalmente. Por isso, é de extrema relevância a ação protagonizada, principalmente por organizações sociais e movimentos de favela, que provocaram a maior Corte do país a se pronunciar e estabelecer parâmetros de atuação para a realização de operações policiais em comunidades.

É importante entender a evolução do debate no campo da segurança pública, mas também reconhecer que o afrouxamento das ações anteriormente determinadas pelo STF pode representar um retrocesso na garantia de direitos fundamentais das populações mais vulneráveis. Os índices de letalidade policial no Rio de Janeiro são preocupantes e incompatíveis com a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática, e a pressão judicial exercida pela ADPF 635 fez com que a letalidade policial fosse reduzida de uma forma considerável (GENI/UFF, 2021). Porém, os recuos do julgamento final afrouxam o reconhecimento de um quadro de violência sistemática de direitos humanos no Estado, e abrem caminhos para discursos e práticas baseadas na retomada da ocupação militarizada de territórios de favela, o que reacende a memória da política de pacificação sustentada na militarização da vida das pessoas que moram em favelas e territórios periféricos (ISER; CEJIL, 2025).

Cabe lembrar que a atuação do Poder Judiciário nesse caso não é apenas sobre controle de constitucionalidade, mas também controle de convencionalidade, pois o Estado brasileiro tem a responsabilidade de cumprir as decisões dos órgãos internacionais de direitos humanos, a exemplo da condenação imposta em 2017, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), no caso Favela Nova Brasília[1]. A condenação não se deu apenas pela violação às regras mínimas de uso da força, mas também por não prever protocolos para o uso da força, seja para testar a necessidade do emprego, seja para fiscalizá-lo (BRASIL, ADPF 635). Por isso, a insatisfação com o recuo do STF no julgamento final e com o afrouxamento de medidas fundamentais para o controle da letalidade, alinhadas às determinações da sentença da Corte IDH. O recuo do STF em todos esses temas diminui as possibilidades de controle democrático da atividade policial construídas ao longo da ADPF das Favelas (ISER; CEJIL, 2025).

Não obstante, o principal legado da ADPF das Favelas é a articulação entre as organizações de base formadas por movimentos de favelas, ongs e profissionais do direito. Esse grupo se consolidou e reuniu pessoas de diversas áreas do conhecimento jurídico e de diversos territórios diretamente afetados pelas violações de direitos humanos decorrentes de operações policiais. Assim, essa articulação representa uma força de resistência que segue para além do processo judicial e que alcança uma conquista irrefutável ao conseguir, a partir de esforços de mobilização e organização social, forçar o Estado a discutir segurança pública a partir da centralidade das vivências dos sujeitos afetados pela violência policial.

 

Referências:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Caso Favela Nova Brasília versus Brasil: sumário executivo. Brasília, DF: CNJ, 2021. Ponto Resolutivo 16 (investigação independente). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/02/sumario-executivo-favela-nova-brasilia-v8-2022-02-21.pdf. Acesso em: 23 out. 2025.

INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA (RJ). Letalidade violenta. ISP Conecta. Disponível em: https://ispconecta.rj.gov.br/letalidade_violenta/. Acesso em: 12 maio 2026.

MISSE, Michel. Crime e pobreza: velhas abordagens, novos problemas. O Brasil na virada do século. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, p. 78-89, 1995.

OLIVEIRA, Mariana Chrysostomo de. As violações de direitos dos moradores de favelas no Rio de Janeiro: um estudo de caso da ADPF 635. 2021. 82 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://pantheon.ufrj.br/handle/11422/15935. Acesso em: 23 out. 2025.

REDE S DA MARÉ. Boletim Direito à Segurança Pública na Maré: edição especial “De olho na ADPF 635”. Rio de Janeiro: Rede S da Maré, 2024. Disponível em: https://www.redesdamare.org.br/media/downloads/arquivos/BoletimDireitoSegPublicaADPF25.pdf?. Acesso em: 22 out. 2025.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Favela Nova Brasília vs. Brasil. Resumo Oficial Emitido pela Corte Interamericana em 16 de fevereiro de 2017. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_333_por.pdf . Acesso em: 19 maio de 2026.

SILVA, Monique Fonseca. VIOLÊNCIA POLICIAL COMO POLÍTICA PÚBLICA: Estudo orientado de caso da ADPF 635. Virtuajus, Belo Horizonte, v. 7, n. 12, p. 103–117, 2022. DOI: 10.5752/P.1678-3425.2022v7n12p103-117. Disponível em: https://periodicos.pucminas.br/virtuajus/article/view/28931/20001 Acesso em: 22 maio. 2026.

RIO DE JANEIRO. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. João Pedro Matos Pinto. Memorial Vidas Marcadas. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/conheca-o-mprj/memorial-vidas-marcadas/eixo-6/joao-pedro-matos-pinto Acesso em: 22 maio. 2026.

Osmo, Carla, and Fabiola Fanti. “ADPF das Favelas: mobilização do direito no encontro da pandemia com a violência policial e o racismo.” Revista Direito e Práxis 12 (2021): 2102-2146.

GENI/UFF. Relatório de pesquisa: Operações policiais e a violência letal no Rio de Janeiro: Os impactos da ADPF na defesa da vida. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2021. Disponível em: https://geni.uff.br/wp-content/uploads/sites/357/2021/04/Relatorio-audiencia_balanco_final_22_03_2021-1.pdf Acesso em: 29 maio. 2026.

ISER; CEJIL. Nota sobre o julgamento da ADPF 635: segue a luta pelo cumprimento da Sentença do Caso Favela Nova Brasília. ISER; CEJIL, 28 abril. 2025. Disponível em: https://cejil.org/pt-br/publicaciones/nota-sobre-o-julgamento-da-adpf-635-segue-a-luta-pelo-cumprimento-da-sentenca-do-caso-favela-nova-brasilia/ Acesso em: 29 maio 2026.

  1. O caso Favela Nova Brasília refere-se a duas chacinas cometidas por policiais em 1994 e 1996, na favela da Nova Brasília, Rio de Janeiro. Na ocasião, foram mortos 26 homens, incluindo menores de idade, e três jovens foram vítimas de violência sexual. Em 2017, o Estado Brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a elaborar metas e políticas de redução da letalidade policial.

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